Atualmente o avanço tecnológico; com o uso da internet mais acessível, que tomou conta das telecomunicações, tornou instantânea e acessível o alcance de informações à população, o que permite ao consumidor cada vez mais consciência crítica de seus direitos.
Desta maneira, a conduta do profissional da saúde, tradicionalmente incensurável, passou a ser questionada; com um avanço da autonomia da vontade do paciente, onde a decisão do tratamento deixou de ser um ato unilateral; sendo um dosador da boa prática médica ou odontológica, assim como para os demais profissionais da saúde, que se propõe a um tratamento terapêutico.
Nesse sentido, são vários os precedentes atuais, nos tribunais, que passaram a avaliar o erro/conduta desses profissionais; sob o aspecto do Direito à Informação, ainda que se alcance a finalidade do tratamento; sobretudo, com permanência de efeitos colaterais e/ou complicações; que não foram previamente manifestada no ato de decidir qual o melhor tratamento.
O que vem repercutindo em indenizações por falha na prestação de serviços, sobre o olhar do Código de Defesa do Consumidor, aplicável na relação médico-paciente; sobretudo, Constitucional; com contorno de condenações, que podem ser significativas e desestabilizar o profissional.
Do ponto de vista ético o paciente precisa ser prévia e claramente cientificado de todas as informações acerca de sua saúde e todos possíveis procedimentos a serem realizados; inclusive, para negar a sua realização, se essa for a sua vontade.
O que torna o Termo de Consentimento Informado imprescindível, apesar de ainda haver uma resistência do profissional em padronizar essa rotina de forma especifica ao perfil de cada paciente.
O que precisa ser mudado.
Sobretudo, por que pelo aspecto jurídico o termo é um facilitador de provas, tal qual o prontuário médico de forma a abalizar a conduta do profissional. Importando frisar que não se trata de um documento meramente protocolar, seu alcance literal estreia a relação de confiança profissional-paciente aumenta a margem de segurança do profissional.
Portanto, veicula-se que os envolvidos nessa relação tenham consciência de que efetivamente as informações foram passadas de maneira clara, objetiva e apta a propiciar a melhor escolha.
Isso por que o Direito de autodeterminação é uma prerrogativa básica à dignidade humana e um princípio fundamental da nossa Constituição Federal, por essa razão vem ganhando força no judiciário.
É certo que muitos casos isso já ocorre de forma verbal; e igualmente incompleta; porém é necessário a mudança desse paradigma, não apenas para evitar conflitos ou ações éticas e/ou judiciais; mas como forma de registro escrito, consentido e livre e a afirmação da relação de afetividade com o profissional.
Vale reforçar, que o Termo de Consentimento Informado ao lado do prontuário são coadjuvantes a conduta do profissional e um é complementar ao outro, não se substituem. São documentos que servem uma via de mão dupla; pois reforça a importância da participação consciente do paciente, privilegiando sua autonomia do querer e decidir sua própria vida e por outro lado delimita a responsabilidade do médico que realiza os procedimentos.
Todos os registros de atendimento ao paciente devem ser praticado sempre segundo as normas emanadas do Código de Ética, contudo, por óbvio, sem que se converta num compromisso de resultados.
É a segurança jurídica que se pretende privilegiar.
Nesse sentido, sua exigibilidade é intrínseca a qualquer procedimento invasivo, por menor risco possível do procedimento, como por exemplo preceitua o artigo 22 do Código de Ética Médica, que enseja ser vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Portanto, chamamos atenção para as exceções: 1) paciente em eminente risco de morte ou que tenha sofrido grave lesão física, devendo ser feito o atendimento de imediato, caso contrário o prejuízo à saúde poderia ser maior; 2) Tratamento compulsório onde a saúde coletiva prevalece sobre a autonomia individual da pessoal, a exemplo, campanha de vacinação; 3)Recusa expressa à informação, usufruindo sobre a autonomia da vontade, o paciente conscientemente não quer saber sobre o procedimento, ao qual será submetido, pois por suas particularidades as informações poderiam piorar o seu estado de saúde, fazendo autorização ao profissional a fazer o melhor em seu interesse.
Na prática, não há uma regra quanto a sua forma, a não ser sua própria existência bem definida, fazendo a abordagem da patologia, variações de tratamento, efeitos colaterais; riscos, complicações, tudo de maneira clara, sem tecnicismo; o paciente tem que anuir que entendeu de fato.
Pode ser registrado por vídeo, com autorização do paciente, sobre o resguardo da sua imagem, mas a forma escrita é mais usual.
Em linhas gerais, o modelo proposto deveria conter:
– Identificação do paciente ou de seu responsável;
– Nome do procedimento;
– Descrição Técnica (em termos leigos e claros);
– Possíveis insucessos;
– Complicações pré e pós-operatórias;
– Descrição da anestesia;
– Destino da peça operatória;
– Explicação quanto à possibilidade de modificação de conduta durante o procedimento;
– Declaração de que as explicações foram efetivamente entendidas;
– Confirmação de autorização, com local e data da intervenção cirúrgica;
– Modelo para revogação da cirurgia;
– Assinatura de testemunhas.
Ainda, não se pode esquecer, expressamente, de inserir também o Direito de revogação do consentimento que pode ser utilizado a qualquer tempo; esclarecendo não haver ônus ao paciente.
Desta forma, a medida é válida e obrigatória, não resta dúvida que o Direito a Saúde, nos dias de hoje, oferece maior risco de contestações e de processos. É compreensível, nesse contexto, a preocupação do profissional em defender-se, contudo, a melhor defesa é o exercício atento, realizado com conhecimento competente e uma atitude respeitosa com aqueles que precisam de tratamento; o que resultará numa boa relação médico-paciente, que é fundamental na prática.
Reforçando de acordo com o entendimento central dos Conselho Éticos, o que legitima o ato médico/odontológico não é a sua permissão, mas sim a sua indiscutível necessidade.
Não deixe de se informar para formar opinião crítica do seu paciente. No caso de dúvidas procure um profissional competente para o gerenciamento do risco de sua atividade.
Fonte: Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Odontologia